Criado em 2009 e reformulado em 2012, o regime dos Residentes Não Habituais (RNH) foi desenhado com o propósito de atrair para Portugal não só reformados com pensões pagas por outros países, como igualmente pessoas de profissões consideradas de elevado valor acrescentado.
O RNH terá sido, sem sombra de dúvida, um dos maiores responsáveis pela atração de investimento estrangeiro ao nível das pessoas individuais, as quais, em virtude das vantagens fiscais oferecidas, esteve na base na relocalização de muitos estrangeiros para o território nacional.
O regime, para além de conceder vantagens específicas para determinados segmentos de potenciais contribuintes estrangeiros, tal como os reformados (sujeitando as respetivas pensões a uma tributação de apenas 10%) e profissões consideradas como de elevado valor acrescentado (através da tributação a uma taxa fixa de 20% independentemente do rendimento auferido), prevê ainda, transversalmente, uma séria de benefícios em função da tipologia de rendimentos, independentemente do segmento de pessoas aderentes ao regime.
Estes mesmos benefícios transversais permitem aos beneficiários do regime dos RNH não verem, em muitos casos, tributados em Portugal, uma significativa tipologia de rendimentos de fonte estrangeira, como sejam rendimentos provenientes de rendas, de mais-valias imobiliárias e ainda alguns rendimentos de capitais.
A proposta do Orçamento de Estado (OE) para 2024, não obstante prever a extinção de tal regime a partir de 2024, inclusive, pelo menos nos moldes supra descritos, salvaguardará todas aquelas situações em que os contribuintes reúnam as condições para deste regime beneficiar em 2023 (serem residentes fiscais em Portugal até ao final do ano), mesmo que só procedam ao seu pedido de inscrição no regime até 31 de março de 2024, salvaguardando-se assim a aplicação das vantagens fiscais decorrentes do regime de RNH durante os 10 anos seguintes ao ano da sua atribuição.
Em substituição deste regime dos RNH, a proposta do OE preconiza, a partir de 2024, um novo regime de incentivos fiscais vocacionados para a investigação científica e inovação, no âmbito do qual poderão beneficiar de uma taxa fixa de 20% os rendimentos auferidos e advenientes da docência de ensino superior e de investigação científica, os rendimentos qualificáveis como de I&D nos termos Código Fiscal do Investimento e bem assim rendimentos auferidos em postos de trabalho elegíveis para efeitos do SIFIDE. Sendo de notar que os beneficiários deste novo regime, enquadráveis na tipologia vinda de enunciar) poderão, adicionalmente, beneficiar da não tributação sobre alguns rendimentos de fonte estrangeira (à semelhança do que ocorria no regime dos RNH).
Do exposto, decorre de forma objetiva um propósito de estreitamento e de maior filtragem quanto universo de contribuintes que poderão ser considerados elegíveis para beneficiarem da aplicação deste novo regime de incentivos fiscais, quando comparado com o vigente regime dos RNH.
Isto é, se até agora o campo de atividades profissionais e tipologia de rendimentos elegíveis para efeitos de RNH abrangia para além dos rendimentos de pensões e um relativo amplo leque de atividades profissionais cujos rendimentos eram qualificáveis como sendo de elevado valor acrescentado, com o advento do novo regime fiscal, o espectro de potenciais beneficiários circunscrever-se-á, no essencial, aos profissionais de docência do ensino superior e de investigação científica, aos postos de trabalho qualificados no âmbito do Código Fiscal de Investimento e ainda aos de investigação e desenvolvimento e de doutorados, cujos custos sejam elegíveis para efeitos do SIFIDE.
Se na perspetiva governamental, o novo regime representará porventura um afinamento do objetivo de canalizar tais incentivos em áreas que considera críticas ou prioritárias para o desenvolvimento económico, certo é que tal opção política não poderá deixar de acarretar uma queda significativa quanto ao nível de atratividade fiscal de Portugal, a qual se já comparava mal, por excessiva carga tributária, com os seus mais diretos rivais europeus (leia-se países do leste europeu com níveis de PIB similares) no curto e médio prazo.
Há que salientar, no entanto, que o regime dos RNH continuará disponível a novos contribuintes que relocalizem a sua residência fiscal para Portugal até 31.12.2023 e que não obstante o fim anunciado de tal regime, poderão das suas respetivas vantagens fiscais beneficiar durante um período de 10 anos, contados da sua atribuição, isto é, no limite, até 2032.
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